Rescisão Trabalhista 2026: Modalidades e Verbas
Entenda as 6 modalidades de rescisão trabalhista, quais verbas você tem direito a receber e o prazo legal para pagamento segundo a CLT.
Você foi demitido. Ou pediu demissão. Cada situação gera verbas completamente diferentes — e muita gente recebe menos do que tem direito por não saber calcular.
A rescisão trabalhista é o momento em que o contrato de trabalho se encerra, e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece com precisão quais valores devem ser pagos em cada caso. Conhecer as regras não é opcional: é a diferença entre aceitar um termo de rescisão correto ou assinar um documento que te prejudica.
Neste artigo você vai entender as seis modalidades de rescisão, todas as verbas que integram o saldo rescisório, como funciona o aviso prévio trabalhado e o indenizado, e qual é o prazo que o empregador tem para pagar tudo isso.
As 6 Modalidades de Rescisão Trabalhista
A CLT prevê situações distintas de encerramento do contrato, e cada uma delas tem consequências financeiras muito diferentes para o trabalhador. Confira a tabela a seguir:
Tabela: Modalidades x Verbas Devidas
| Modalidade | Aviso Prévio | Multa FGTS (40%) | Seguro-Desemprego | Saque FGTS |
|---|---|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim (trabalhado ou indenizado) | Sim | Sim | Sim (total) |
| Demissão com justa causa | Não | Não | Não | Não (saldo bloqueado) |
| Pedido de demissão | Sim (trabalhado ou indenizado pelo empregado) | Não | Não | Não (saldo bloqueado) |
| Acordo (art. 484-A CLT) | Indenizado em 50% | 20% | Não | Parcial (80% do saldo) |
| Término de contrato por prazo determinado | Não (salvo cláusula) | Não (salvo cláusula) | Depende do período trabalhado | Sim (saldo) |
| Rescisão indireta (art. 483 CLT) | Sim (a cargo do empregador) | Sim (40%) | Sim | Sim (total) |
Atenção: o quadro acima é um guia geral. Convenções coletivas e acordos individuais podem ampliar direitos. Consulte sempre um advogado trabalhista para analisar seu caso específico.
Modalidade 1: Demissão Sem Justa Causa
É a modalidade mais comum. O empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido nenhuma falta grave prevista no art. 482 da CLT.
O trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do saldo total do FGTS. Além disso, dependendo do tempo de serviço e do número de demissões anteriores, pode ter direito ao seguro-desemprego (art. 3º da Lei 7.998/1990).
Modalidade 2: Demissão Com Justa Causa
Ocorre quando o empregador comprova falta grave do trabalhador. Os motivos estão listados no art. 482 da CLT e incluem atos como improbidade, incontinência de conduta, desídia, abandono de emprego, embriaguez habitual e outros.
Nesse caso, o trabalhador perde praticamente tudo: não recebe aviso prévio, não tem direito à multa dos 40% do FGTS, não saca o fundo e não acessa o seguro-desemprego. Recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas (caso existam). Férias proporcionais e 13º proporcional são perdidos.
A demissão por justa causa é a penalidade máxima para o trabalhador, e o empregador precisa comprová-la. Se houver dúvida sobre a legalidade da justa causa, consulte imediatamente um profissional.
Modalidade 3: Pedido de Demissão
Quando é o próprio empregado que decide sair, as verbas são reduzidas. Ele recebe saldo de salário, férias vencidas com o acréscimo de um terço e 13º proporcional. No entanto, perde a multa de 40% sobre o FGTS, não saca o fundo e não tem direito ao seguro-desemprego.
Além disso, o trabalhador que pede demissão deve cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo ao empregador. Se a empresa dispensar o cumprimento do aviso, não há desconto. Mas se o funcionário pedir para não cumprir e o empregador concordar, pode haver desconto proporcional na rescisão.
Modalidade 4: Acordo entre Empregado e Empregador (art. 484-A da CLT)
Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo rescisório é uma via intermediária: nem demissão sem justa causa, nem pedido de demissão puro.
Nele, o empregado abre mão de parte dos direitos em troca de sair com alguma indenização e acesso parcial ao FGTS. As regras são:
- Aviso prévio indenizado pago pela metade (50%)
- Multa rescisória sobre o FGTS de apenas 20% (em vez de 40%)
- Saque de até 80% do saldo do FGTS
- Sem direito ao seguro-desemprego
Essa modalidade só vale se for genuinamente consensual. Empregadores que pressionam trabalhadores a assinar um acordo quando a demissão seria sem justa causa cometem fraude trabalhista.
Modalidade 5: Término de Contrato por Prazo Determinado
Contratos a prazo determinado (art. 443 da CLT) encerram na data prevista. O trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo de um terço e 13º proporcional. O FGTS depositado fica disponível para saque.
Em regra, não há aviso prévio nem multa de 40% no término normal do contrato. Porém, se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), aplicam-se as regras da rescisão sem justa causa. Fique atento ao que consta no seu contrato escrito.
Sobre o seguro-desemprego: contratos temporários de até 90 dias geralmente não geram direito. Para períodos maiores, é necessário verificar os requisitos da Lei 7.998/1990.
Modalidade 6: Rescisão Indireta
Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é o "pedido de demissão com culpa do empregador". Ocorre quando a empresa descumpre obrigações contratuais graves: não paga salários, rebaixa de função sem justificativa, exige serviços superiores às forças do trabalhador, trata o empregado com rigor excessivo, entre outras situações.
Nesse caso, embora seja o trabalhador que está saindo, ele tem os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa: aviso prévio indenizado (a cargo do empregador), multa de 40% sobre o FGTS, saque total do fundo e acesso ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta exige prova e, na prática, costuma ser reconhecida na Justiça do Trabalho. Não basta alegar: é preciso documentar as faltas do empregador.
O Saldo de Rescisão: O Que Você Tem Direito a Receber
Independentemente da modalidade, algumas verbas sempre aparecem no cálculo. É fundamental entender cada uma delas.
Saldo de Salário
Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos. Se você foi desligado no dia 20 do mês, recebe 20/30 avos do salário mensal. O cálculo usa o salário bruto, incluindo gratificações habituais, horas extras habituais e outras parcelas de natureza salarial.
Férias Vencidas + 1/3
Férias vencidas são aquelas já adquiridas mas ainda não gozadas. Sobre elas incide obrigatoriamente o acréscimo constitucional de um terço (art. 7º, XVII, da CF/1988). Essas férias são devidas em todas as modalidades, inclusive na demissão por justa causa.
Férias Proporcionais + 1/3
Para cada mês trabalhado no período aquisitivo em curso, o trabalhador acumula 1/12 de férias. Na maioria das rescisões (exceto justa causa), esse valor é pago proporcionalmente, acrescido do terço constitucional.
13º Salário Proporcional
O 13º é calculado em razão de 1/12 do salário por mês trabalhado no ano corrente. Se você trabalhou sete meses completos, recebe 7/12 do 13º. A demissão por justa causa elimina esse direito.
Aviso Prévio: Trabalhado ou Indenizado
O aviso prévio é o período de transição entre a comunicação da rescisão e o efetivo desligamento. Pela CLT (art. 487), o aviso mínimo é de 30 dias. A Lei 12.506/2011 acrescentou três dias por ano de serviço completo, até o limite de 90 dias — totalizando, portanto, até 120 dias para trabalhadores com longa carreira na mesma empresa.
Aviso prévio trabalhado: o trabalhador continua prestando serviços durante o período do aviso. Nesse tempo, pode reduzir dois horários por dia ou faltar nos últimos sete dias corridos (art. 488 da CLT).
Aviso prévio indenizado: o empregador (ou o empregado, nas modalidades em que cabe a ele cumpri-lo) opta por não cumprir o período e paga em dinheiro o equivalente. Quando indenizado pelo empregador, o valor integra a base de cálculo para fins de FGTS e reflexos.
Dica importante: o aviso prévio indenizado pago pelo empregador integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS. Isso significa que, além de receber o valor do aviso, o saldo do fundo aumenta — e a multa de 40% também incide sobre essa diferença. Estime seus valores com cuidado e confira todos os depósitos na sua conta vinculada do FGTS antes de assinar a rescisão.
O Que Integra a Base de Cálculo das Verbas Rescisórias
Um erro comum é calcular as verbas rescisórias apenas sobre o salário-base. A base correta inclui todas as parcelas de natureza salarial habitual. Isso pode incluir:
- Salário-base
- Horas extras habitualmente pagas
- Adicional noturno habitual
- Comissões e gratificações habituais
- Gorjetas (quando incorporadas)
- Ticket ou vale-alimentação com natureza salarial (dependendo da convenção coletiva)
Parcelas de natureza indenizatória — como ajuda de custo, diárias de viagem e reembolso de despesas — geralmente não integram a base. O tratamento de cada parcela pode variar conforme acordos coletivos e entendimento jurisprudencial.
Prazo para Pagamento: O que diz o art. 477 §6º da CLT
O art. 477 §6º da CLT estabelece prazos rígidos para o pagamento das verbas rescisórias:
- Até o primeiro dia útil após o término do contrato, quando houver aviso prévio trabalhado ou quando o aviso for dispensado pelo empregador
- Até o décimo dia corrido a partir da notificação da dispensa, nos demais casos (incluindo aviso indenizado)
O descumprimento desse prazo gera ao empregador a obrigação de pagar uma multa equivalente ao salário do trabalhador, conforme o §8º do mesmo artigo. Se o atraso ocorreu com você, isso é matéria para uma reclamação trabalhista.
Perguntas Frequentes
1. Posso sacar o FGTS se pedi demissão? Não diretamente pela demissão. O pedido de demissão não autoriza o saque do FGTS nem dá direito à multa de 40%. O saldo fica na conta vinculada e pode ser sacado em outras situações previstas em lei (compra de imóvel, aposentadoria, doenças graves, etc.).
2. Quantas parcelas de seguro-desemprego vou receber? O número de parcelas depende do tempo de emprego formal. Pela Lei 7.998/1990: de 6 a 11 meses de vínculo nos últimos 36 meses dão 3 parcelas; de 12 a 23 meses dão 4 parcelas; 24 meses ou mais dão 5 parcelas. Para quem está recebendo pelo terceiro pedido ou mais, os critérios são diferentes. Estime o valor pelo salário médio dos últimos três meses.
3. O que acontece se a empresa atrasar meu pagamento de rescisão? O empregador fica sujeito a pagar uma multa equivalente ao valor do seu salário (art. 477 §8º da CLT). Você pode ingressar com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho da sua cidade ou buscar orientação no sindicato da sua categoria.
4. Aviso prévio proporcional: como é calculado na prática? Soma-se 30 dias fixos mais 3 dias por ano completo de serviço. Exemplo: 5 anos de empresa = 30 + 15 = 45 dias de aviso prévio. Dez anos = 30 + 30 = 60 dias. O máximo é 120 dias (30 + 90).
5. A rescisão indireta precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho? Não necessariamente — você pode comunicar o empregador por escrito, parar de trabalhar e ingressar com ação judicial para reconhecimento e recebimento das verbas. Mas na prática, sem o reconhecimento judicial, o empregador pode contestar e reter os valores. Procure um advogado trabalhista antes de agir.
Calcule Suas Verbas Rescisórias Agora
Saber seus direitos é o primeiro passo — mas calcular com precisão os valores que você tem a receber é o que garante que você não vai aceitar menos do que merece.
Use a Calculadora de Rescisão Trabalhista do DadosJá para estimar suas verbas rescisórias de acordo com sua modalidade de desligamento, tempo de serviço e salário. A ferramenta considera saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio e multa do FGTS em cada cenário.
Lembramos que os valores são estimativas baseadas nas regras gerais da CLT. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico antes de tomar decisões ou assinar documentos.